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Artigo 20, Inciso I do Decreto nº 8.107 de 6 de Setembro de 2013

Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior.

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Art. 20

O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre em exercício de atividades relacionadas aos arts. 2º a 5º , somente fará jus à GDAIE:

I

quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no disposto nos arts. 14 e 15; e

II

quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para ocupação de CCE e FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

Art. 20, I do Decreto 8.107 /2013