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Artigo 20-a, Inciso II do Decreto nº 8.107 de 6 de Setembro de 2013

Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior.

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Art. 20-a

Será considerada para o servidor abrangido pelo disposto nos art. 19 e art. 20 a avaliação institucional: (Incluído pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

I

do órgão ou da entidade no qual o servidor permaneceu em exercício por maior tempo; (Incluído pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

II

do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

III

do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nas hipóteses de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II. (Incluído pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

Parágrafo único

A avaliação individual do servidor abrangido pelo disposto no art. 19, caput, inciso I, e no art. 20, caput, inciso I, será realizada somente pela chefia imediata, quando a sistemática para a avaliação de desempenho disposta neste Decreto não for igual à aplicável ao órgão ou à entidade de exercício do servidor. (Incluído pelo Decreto nº 12.155, de 2024)