Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.107 de 6 de Setembro de 2013
Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 1º
O servidor ativo beneficiário da GDAIE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos a ela destinado não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.
§ 2º
O servidor que obtiver avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com a participação do órgão ou da entidade no qual se encontre em exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 2024)
§ 3º
A análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.