Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso VII do Decreto nº 8.107 de 6 de Setembro de 2013
Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º
O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de doze meses, exceto o primeiro ciclo elaborado conforme ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que poderá ter duração inferior à estabelecida neste parágrafo, e compreenderá as seguintes etapas:
I
publicação das metas globais, a que se refere o inciso I do § 2º do art. 11;
II
estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no plano de trabalho a que se refere o art. 12, a partir da data de exercício nos órgãos e entidades, observados a duração e o período do ciclo em curso;
III
acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão dos dirigentes do órgão ou entidade de exercício e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 27, ao longo do ciclo de avaliação;
IV
avaliação parcial dos resultados obtidos, para ajustes necessários;
V
apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;
VI
publicação do resultado final da avaliação; e
VII
retorno aos avaliados, para discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.
§ 2º
As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.