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Artigo 12 do Decreto nº 8.107 de 6 de Setembro de 2013

Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior.

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Art. 12

O plano de trabalho a que se refere o § 5º do art. 11 conterá, no mínimo:

I

ações mais representativas da unidade de avaliação;

II

atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;

III

metas intermediárias de desempenho institucional e metas de desempenho individual propostas;

IV

compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre chefia e servidor, a partir das metas intermediárias;

V

critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 27;

VI

avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e

VII

apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.

Parágrafo único

O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação e cada servidor será vinculado, no mínimo, a uma ação, atividade, projeto ou processo.

Art. 12 do Decreto 8.107 /2013