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Artigo 11, Parágrafo 6 do Decreto nº 8.107 de 6 de Setembro de 2013

Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior.

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Art. 11

A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício.

§ 1º

Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

§ 2º

As metas referentes à avaliação de desempenho institucional compreenderão:

I

metas globais referentes ao órgão ou entidade como um todo no qual o servidor se encontre em exercício, elaboradas, quando couber, conforme o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; e

II

metas intermediárias referentes às equipes de trabalho, elaboradas conforme as metas institucionais globais, podendo ser segmentadas, segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade.

§ 3º

As metas globais de desempenho institucional, com os respectivos indicadores, serão fixadas anualmente por meio de ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º, e poderão ser revistas, a qualquer tempo, na superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o respectivo órgão não tenha dado causa a tais fatores. (Redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

§ 4º

As metas institucionais serão mensuráveis de forma objetiva e utilizarão como parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º, considerados os índices alcançados nos exercícios anteriores, no momento de fixação das metas. (Redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

§ 5º

As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional:

I

deverão ser definidas por critérios objetivos;

II

comporão o plano de trabalho; e

III

serão previamente acordadas entre servidor, chefia e equipe de trabalho.

§ 6º

Caso não exista o acordo a que se refere o inciso III do § 5º antes do início do período de avaliação, a chefia responsável pela equipe de trabalho fixará as metas de desempenho individual.

§ 7º

As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada ciclo de avaliação deverão ser amplamente divulgados pelo órgão ou pela entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 2024)

Art. 11, §6º do Decreto 8.107 /2013