Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.107 de 6 de Setembro de 2013
Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.
§ 1º
A avaliação de desempenho individual considerará a produtividade, mensurada a partir do cumprimento das metas individuais pactuadas no plano de trabalho, e o desenvolvimento dos servidores nos seguintes fatores:
I
capacidade técnica;
II
trabalho em equipe;
III
comprometimento com o trabalho; e
IV
cumprimento das normas de procedimentos e de conduta.
§ 2º
O cumprimento das metas individuais será apurado apenas pela chefia imediata.
§ 3º
O fator capacidade técnica deverá considerar as atribuições dos cargos a que se referem os arts. 2º e 4º e o contexto de trabalho das equipes.
§ 4º
Os servidores, ocupantes ou não de cargos em comissão ou função de confiança, que não se encontrem na situação prevista no inciso II do caput do art. 19 ou no inciso II do caput do art. 20 serão avaliados na dimensão individual com base em:
I
conceitos atribuídos aos fatores de desempenho referidos no § 1º pelo próprio avaliado, na proporção de 27,5% (vinte e sete e meio por cento); e
II
conceitos atribuídos aos fatores de desempenho referidos no § 1º pela chefia imediata, na proporção de 72,5% (setenta e dois e meio por cento).
§ 5º
A unidade de gestão de pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos consolidará os conceitos atribuídos aos servidores e dará ciência ao avaliado de todo o processo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 2024)