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Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 81.053 de 19 de dezembro de 1977

Regulamenta a transferência e a movimentação dos servidores públicos civis da União e de suas autarquias

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Art. 2º

São requisitos essenciais da transferência e da movimentação: (Redação dada pelo Decreto nº 85.832, de 1981)

a

interesse comprovado do serviço, previamente manisfestado pelo dirigente do órgão ou da entidade, para onde pretender transferir-se ou movimentar-se o servidor; (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)

b

existência de vaga, limitada a um terço das que ocorrerem em cada classe; (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)

c

contar o servidor, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo serviço no cargo ou no emprego, no caso de transferência ou movimentação a pedido. (Redação dada pelo Decreto nº 85.832, de 1981)

d

habilitação em concurso público, quando a transferência ou a movimentação ocorrer para cargo ou emprego de denominação diferente. (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)

Parágrafo único

O funcionário não será transferido para vaga de emprego, ressalvada a hipótese de permuta. (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)

Art. 2º, c do Decreto 81.053 /1977