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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 81.053 de 19 de dezembro de 1977

Regulamenta a transferência e a movimentação dos servidores públicos civis da União e de suas autarquias

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Art. 1º

Os servidores públicos civis da União e das autarquias federais poderão ser transferidos ou movimentados, a pedido ou ex ofício :

a

de um para outro órgão da Administração direta;

b

de órgão da Administração direta para autarquia e vice-versa;

c

de uma para outra autarquia.

§ 1º

Transferência é a passagem horizontal do funcionário de um cargo para outro de denominação igual ou diferente, sempre na mesma classe integrante do Quadro Permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)

§ 2º

Movimentação é a passagem horizontal do empregado de um emprego para outro de denominação igual ou diferente, sempre da mesma classe, integrante da Tabela Permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)

§ 3º

A transferência e a movimentação não acarretarão alteração da referência em que estiver localizado o servidor.

§ 4º

O órgão ou entidade para que for movimentado o empregado assumirá todas as obrigações e direitos trabalhistas de que for titular o servidor, dando continuidade ao respectivo contrato de trabalho.

Art. 1º, §2º do Decreto 81.053 /1977