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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 80.950 de 7 de dezembro de 1977

Concede à Indaiá Águas Minerais S/A. o direito de lavrar água mineral no Município de Serra Negra, Estado de São Paulo.

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Art. 1º

. Fica outorgada à Indaiá Águas Minerais S/A., concessão para lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Três Barras, Distrito e Município de Serra Negra, Estado de São Paulo, numa área de um hectare, oitenta e três ares e trinta e três centiares (1,8333ha), delimitada por um polígono irregular, que tem em vértice a trezentos e sessenta e seis metros (366m), no rumo verdadeiro de setenta graus e trinta minutos sudeste (70º30'SE), da confluência do Córrego da Escola com o Córrego São Roque e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinquenta e oito metros (58m), norte (N); vinte e nove metros e cinquenta centímetros (29,50m), leste (E); cento e sessenta e dois metros e cinquenta centímetros (162,50m), norte (N); oitenta e dois metros (82m), leste (E); cento e oitenta e dois metros e cinquenta centímetros (182,50m), sul (S); dezoito metros (18m), oeste (W); treze metros (13m), sul (S); trinta e um metros (31m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); sessenta e dois metros e cinquenta centímetros (62,50m), oeste (W).

Parágrafo único

A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a

a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b

a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c

se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d

a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 80.950 /1977