ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA SÉRVIA SOBRE A ISENÇÃO DE VISTOS PARA SEUS RESPECTIVOS NACIONAIS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Sérvia
(doravante denominados as "Partes"),
Desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países,
Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens de seus nacionais entre os territórios de ambos os países,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
1.Os nacionais da República da Sérvia, portadores de passaportes válidos, estarão isentos de visto para entrar, transitar, permanecer e sair do território da República Federativa do Brasil, para fins de turismo e negócios, por um período máximo de 90 (noventa) dias, renovável por um período adicional de até 90 (noventa) dias, desde que o período de estada total não exceda 180 (cento e oitenta) dias por ano, contado da data da primeira entrada.
2.Os nacionais da República Federativa do Brasil, portadores de passaportes válidos, estarão isentos de visto para entrar, transitar, permanecer e sair do território da República da Sérvia, para fins de turismo e negócios, por um período máximo de 90 (noventa) dias a cada período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da primeira entrada.
3.O termo "fins de negócios", mencionado neste artigo, significa participação em encontros de negócios, concluir contratos, discutir projetos, bem como realizar outras atividades que não caracterizem trabalho remunerado ou emprego no território do Estado da outra Parte.
4.Os nacionais do Estado de qualquer das Partes, portadores de passaportes válidos, devem obter os vistos apropriados segundo a legislação da outra Parte se: pretendem permanecer no território do Estado da outra Parte por período superior à duração de estada máxima permitida por este Acordo; ou pretender desempenhar atividades empregatícias ou remuneradas no território da outra Parte.
Artigo 2
Os nacionais do Estado de uma das Partes podem entrar, transitar e sair do território do Estado da outra Parte através de qualquer fronteira aberta ao tráfego internacional de passageiros.
Artigo 3
1.Os nacionais do Estado das Partes respeitarão as leis e os regulamentos vigentes no território do Estado da outra Parte durante sua estada.
2.Toda modificação nas leis e regulamentos nacionais concernentes à entrada, movimento e estada de estrangeiros deverá ser comunicada à outra Parte com a brevidade possível, por via diplomática.
Artigo 4
As Partes readmitirão seus nacionais nos territórios de seus respectivos Estados sem formalidades ou despesas adicionais.
A rtigo 5
Este Acordo não cerceia o direito de cada Parte de recusar a entrada ou cancelar a permanência de cidadãos do Estado da outra Parte considerados indesejáveis.
A rtigo 6
1.As Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares de seus passaportes válidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de assinatura deste Acordo.
2.Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, as Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares de seus novos passaportes, assim como informações relativas à sua aplicação, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de entrarem em circulação.
Artigo 7
1.Por razões de segurança pública, ordem pública ou saúde pública, qualquer das Partes poderá suspender a aplicação deste Acordo total ou parcialmente.
2.A suspensão será notificada à outra Parte por via diplomática, no mais breve prazo possível. As partes deverão proceder da mesma maneira em caso de revogação desta medida.
Art igo 8
1.Este Acordo será válido por tempo indeterminado e entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda nota diplomática em que uma Parte informa à outra do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos para sua entrada em vigor.
2.Este Acordo poderá ser emendado mediante consentimento mútuo entre as Partes, expressado por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 deste Artigo.
3.Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo por via diplomática, a qualquer tempo. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da outra Parte.
Feito em Belgrado, em 20 de junho de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português, sérvio e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ______________________ Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA SÉRVIA ______________________ Vuk Jeremic Ministro dos Negócios Estrangeiros |