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Artigo 9º do Decreto nº 8.084 de 26 de Agosto de 2013

Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.

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Art. 9º

São deveres da empresa recebedora:

I

receber o vale-cultura, exclusivamente para a comercialização de produtos e serviços culturais; e

II

disponibilizar as informações necessárias à elaboração dos relatórios de que trata o inciso II do caput do art. 6º .

Art. 9º do Decreto 8.084 /2013