Artigo 9º do Decreto nº 8.084 de 26 de Agosto de 2013
Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São deveres da empresa recebedora:
I
receber o vale-cultura, exclusivamente para a comercialização de produtos e serviços culturais; e
II
disponibilizar as informações necessárias à elaboração dos relatórios de que trata o inciso II do caput do art. 6º .