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Artigo 6º do Decreto nº 8.084 de 26 de Agosto de 2013

Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.

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Art. 6º

São deveres da empresa operadora:

I

observar limites de cobrança de taxa de administração;

II

apresentar ao Ministério da Cultura relatórios periódicos relativos a acesso e fruição de produtos e serviços culturais; e

III

tomar providências para que empresas recebedoras cumpram os deveres previstos no art. 9º , e inabilitá-las em caso de descumprimento.

Art. 6º do Decreto 8.084 /2013