Artigo 6º do Decreto nº 8.084 de 26 de Agosto de 2013
Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São deveres da empresa operadora:
I
observar limites de cobrança de taxa de administração;
II
apresentar ao Ministério da Cultura relatórios periódicos relativos a acesso e fruição de produtos e serviços culturais; e
III
tomar providências para que empresas recebedoras cumpram os deveres previstos no art. 9º , e inabilitá-las em caso de descumprimento.