Artigo 24 do Decreto nº 8.084 de 26 de Agosto de 2013
Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Ato do Ministro de Estado da Cultura disporá sobre:
I
forma e procedimento de cadastramento de empresas operadoras e de emissão do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador previsto no art. 5º ;
II
limites da taxa de administração prevista no inciso I do caput do art. 6º ;
III
forma e conteúdo dos relatórios previstos no inciso II do caput do art. 6º e no inciso II do caput do art. 11;
IV
atividades econômicas admitidas previstas no art. 8º ;
V
produtos e serviços culturais a que se referem o inciso I do caput do art. 9º e o art. 20; e
VI
modelos do cartão magnético e do impresso de que trata o art. 6º da Lei nº 12.761, de 2012.