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Artigo 24 do Decreto nº 8.084 de 26 de Agosto de 2013

Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.

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Art. 24

Ato do Ministro de Estado da Cultura disporá sobre:

I

forma e procedimento de cadastramento de empresas operadoras e de emissão do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador previsto no art. 5º ;

II

limites da taxa de administração prevista no inciso I do caput do art. 6º ;

III

forma e conteúdo dos relatórios previstos no inciso II do caput do art. 6º e no inciso II do caput do art. 11;

IV

atividades econômicas admitidas previstas no art. 8º ;

V

produtos e serviços culturais a que se referem o inciso I do caput do art. 9º e o art. 20; e

VI

modelos do cartão magnético e do impresso de que trata o art. 6º da Lei nº 12.761, de 2012.

Art. 24 do Decreto 8.084 /2013