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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 8.084 de 26 de Agosto de 2013

Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.

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Art. 22

O valor correspondente ao vale-cultura:

I

não integra o salário-de-contribuição de que trata o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e

II

é isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas.

Parágrafo único

A parcela do valor correspondente ao vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto 8.084 /2013