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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 8.084 de 26 de Agosto de 2013

Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.

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Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I

empresa operadora - pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;

II

empresa beneficiária - pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;

III

empresa recebedora - pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural;

IV

usuário - trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária que recebe o vale-cultura; e

V

taxa de administração - remuneração total cobrada das empresas beneficiárias e recebedoras pela empresa operadora como contrapartida pela produção e comercialização do vale-cultura, inclusive quanto a custos de operação e de reembolso.

Parágrafo único

Apenas fará jus aos incentivos fiscais previstos no art. 10 da Lei nº 12.761, de 2012, a empresa beneficiária cuja tributação do imposto sobre a renda seja feita com base no lucro real.

Art. 2º, IV do Decreto 8.084 /2013