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Artigo 16, Inciso V do Decreto nº 8.084 de 26 de Agosto de 2013

Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.

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Art. 16

O trabalhador de que trata o art. 13 terá descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:

I

acima de cinco salários mínimos e até seis salários mínimos - vinte por cento;

II

acima de seis salários mínimos e até oito salários mínimos - trinta e cinco por cento;

III

acima de oito salários mínimos e até dez salários mínimos - cinquenta e cinco por cento;

IV

acima de dez salários mínimos e até doze salários mínimos - setenta por cento; e

V

acima de doze salários mínimos: noventa por cento.

Art. 16, V do Decreto 8.084 /2013