Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 8.084 de 26 de Agosto de 2013
Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O trabalhador de que trata o art. 13 terá descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:
I
acima de cinco salários mínimos e até seis salários mínimos - vinte por cento;
II
acima de seis salários mínimos e até oito salários mínimos - trinta e cinco por cento;
III
acima de oito salários mínimos e até dez salários mínimos - cinquenta e cinco por cento;
IV
acima de dez salários mínimos e até doze salários mínimos - setenta por cento; e
V
acima de doze salários mínimos: noventa por cento.