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Artigo 15 do Decreto nº 8.084 de 26 de Agosto de 2013

Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.

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Art. 15

O trabalhador de que trata o art. 12 poderá ter descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:

I

até um salário mínimo - dois por cento;

II

acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos - quatro por cento;

III

acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos - seis por cento;

IV

acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos - oito por cento; e

V

acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos - dez por cento.

Art. 15 do Decreto 8.084 /2013