Artigo 15 do Decreto nº 8.084 de 26 de Agosto de 2013
Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O trabalhador de que trata o art. 12 poderá ter descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:
I
até um salário mínimo - dois por cento;
II
acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos - quatro por cento;
III
acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos - seis por cento;
IV
acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos - oito por cento; e
V
acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos - dez por cento.