Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 8.084 de 26 de Agosto de 2013
Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A inscrição da empresa beneficiária será feita no Ministério da Cultura e deverá observar, entre outros, aos seguintes requisitos:
I
inscrição regular no CNPJ;
II
indicação de empresa operadora possuidora de Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; e
III
indicação do número de trabalhadores com vínculo empregatício, conforme a faixa de renda mensal.