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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 8.084 de 26 de Agosto de 2013

Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.

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Art. 10º

A inscrição da empresa beneficiária será feita no Ministério da Cultura e deverá observar, entre outros, aos seguintes requisitos:

I

inscrição regular no CNPJ;

II

indicação de empresa operadora possuidora de Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; e

III

indicação do número de trabalhadores com vínculo empregatício, conforme a faixa de renda mensal.

Art. 10º, II do Decreto 8.084 /2013