JurisHand AI Logo

Decreto nº 80.828 de 28 de Novembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui dispositivos no Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977, que regulamentou a concessão da Indenização de Transporte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Fica incluído no artigo 4º do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977 , que regulamentou a Indenização de Transporte, o seguinte parágrafo: "§ 3º , Não haverá interrupção no pagamento da Indenização de Transporte referente aos períodos em que o Fiscal de Tributos Federais: a) for deslocado para a execução de serviço externo na jurisdição de unidade administrativa diversa da de sua localização, para dar prosseguimento a trabalho em curso na jurisdição respectiva ou para atender, por determinação superior, a serviço de fiscalização programada; ou b) for incumbido, por prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias e mediante autorização expressa do Secretário da Receita Federal ou de Coordenador de Sistema, do desenvolvimento de tarefas de interesse da Administração fiscal, diversas das atividades originariamente desempenhadas."

Art. 2º

O artigo 7º do Decreto nº 79.966, de 1977 , fica acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 1º - O servidor fará jus à Indenização de Transporte a partir do mês indicado na proposta de concessão, o qual não poderá ser anterior àquele em que esta for apresentada. § 2º - Cada pagamento mensal da Indenização de Transporte, efetuado, deverá ser considerado como correspondente à Indenização do mês imediatamente anterior."

Art. 3º

O artigo 8º do Decreto nº 79.966, de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - A concessão da Indenização de Transporte será cancelada por ato do dirigente do órgão de pessoal, nos casos em que o servidor deixar de executar o serviço externo nas condições especificadas no artigo 2º deste Decreto, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 4º."

Art. 4º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília (DF), em 28 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1977