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Decreto nº 80.800 de 22 de Novembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, u sando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, no Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, e o que consta dos Processos DASP nº 19.562, 20.662 e 20.663, todos de 1977, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 22 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

. São criadas funções de confiança, na forma do Anexo I deste Decreto, para composição da Categoria Direção Superior, código LT-DAS-101, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda.

Art. 2º

. Ficam mantidas as funções de Assessor, do Serviço do Patrimônio da União, na forma do Anexo I deste Decreto, integrantes da Categoria Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, por força do disposto no Artigo 5º, item V, do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976.

Art. 3º

. A síntese das atribuições das funções de Assessor, de que trata este Decreto, é descrita no Anexo I-A.

Art. 4º

. O provimento da função de confiança compreendia no Anexo I e classificada no nível 4 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 1976, e o da função classificada no nível 1 de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.

Art. 5º

. As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 6º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU,. de 23.11.1977

Anexo

Observação: Os Anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O.U de 23/11/1977, pág 15839.

Decreto nº 80.800 de 22 de Novembro de 1977