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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.077 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os produtos de que trata este Decreto não poderão ter nome ou designação que induza a erro quanto a sua composição, finalidade, indicação, aplicação, modo de usar e procedência.

Parágrafo único

É permitida a mudança de nome de produto registrado antes de sua comercialização, quando solicitada pela empresa.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 8.077 /2013