Artigo 9º do Decreto nº 80.762 de 18 de Novembro de 1977
Consolida as disposições sobre o Programa Nacional do Álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os recursos gerados na comercialização do álcool carburante serão escriturados pelo CNP na alínea "l", artigo 13, item II da Lei nº 4.452, de 1964, acrescida pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 1.420, de 1975, e destinar-se-ão, prioritariamente, a atender ao disposto no artigo 7º, parágrafo primeiro deste Decreto e, na forma definida pelo CMN, suprir recursos para os financiamentos de que trata a alínea "a" do artigo 5º, as operações referidas no § 3º do artigo 7º e a projetos visando ao aprimoramento da tecnologia do uso do álcool carburante, à pesquisa e à assistência técnica à produção de matérias-primas. (Vide Decreto nº 82.476, de 1978)