Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 80.762 de 18 de Novembro de 1977
Consolida as disposições sobre o Programa Nacional do Álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O IAA estabelecerá para o mel residual preço básico em função do valor do álcool adquirido nas condições do artigo 6º, considerada a relação de 550 (quinhentos e cinquenta) quilogramas de açúcares redutores totais (ART) por 1.000 (um mil) quilogramas na condição PVU ou PVD.
Parágrafo único
O preço base assegurado neste artigo variará segundo as quantidades de açúcares redutores totais (ART) do mel residual.