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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 80.762 de 18 de Novembro de 1977

Consolida as disposições sobre o Programa Nacional do Álcool e dá outras providências.

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Art. 8º

O IAA estabelecerá para o mel residual preço básico em função do valor do álcool adquirido nas condições do artigo 6º, considerada a relação de 550 (quinhentos e cinquenta) quilogramas de açúcares redutores totais (ART) por 1.000 (um mil) quilogramas na condição PVU ou PVD.

Parágrafo único

O preço base assegurado neste artigo variará segundo as quantidades de açúcares redutores totais (ART) do mel residual.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 80.762 /1977