Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 80.762 de 18 de Novembro de 1977
Consolida as disposições sobre o Programa Nacional do Álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para garantia de comercialização do álcool destinado a fins carburantes, o CNP estabelecerá um programa de distribuição às empresas distribuidoras de petróleo e/ou às empresas consumidoras, que receberão o produto a um preço a ser decidido por esse Conselho.
§ 1º
As indústrias químicas, quando utilizarem o álcool em substituição a insumos importados, terão seus suprimentos efetivados pelo CNP e ao preço do litro do álcool a 100% (cem por cento) em peso a 20ºC, na base de até 35% (trinta e cinco por cento) do preço do quilograma do eteno, fixado pelos órgãos do Governo.
§ 2º
Os estoques de álcool retidos para fins carburantes ou para suprimento à indústria química, serão financiados aos produtores na conformidade do que for estabelecido pelo CMN e calculados sobre os preços oficiais de paridade, inclusive tributos, nas condições PVU ou PVD.
§ 3º
Os recursos para financiamentos dos estoques de álcool retidos, serão alocados pelo CMN, admitida a utilização da parte disponível da receita a ser gerada pela comercialização do álcool carburante.