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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 80.762 de 18 de Novembro de 1977

Consolida as disposições sobre o Programa Nacional do Álcool e dá outras providências.

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Art. 5º

Os investimentos e dispêndios relacionados com o Programa serão financiados pelo sistema bancário, especificamente:

a

os destinados a instalação, modernização e/ou ampliação de destilarias e instalações de unidades armazenadoras, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico-BNDE, pelo Banco do Brasil S/A, pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, pelo Banco da Amazônia S/A, pelos Bancos Estaduais de Desenvolvimento ou pelos Bancos Comerciais Oficiais Estaduais possuidores de Carteira Industrial, quando nos respectivos Estados não existam Bancos de Desenvolvimento.

b

os destinados à produção de matérias-primas pelo Sistema Nacional de Crédito Rural.

Parágrafo único

O Conselho Monetário Nacional - CMN definirá as fontes de recursos a serem utilizadas e estabelecerá as condições de realização dos financiamentos.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 80.762 /1977