Artigo 5º, Alínea a do Decreto nº 80.762 de 18 de Novembro de 1977
Consolida as disposições sobre o Programa Nacional do Álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os investimentos e dispêndios relacionados com o Programa serão financiados pelo sistema bancário, especificamente:
a
os destinados a instalação, modernização e/ou ampliação de destilarias e instalações de unidades armazenadoras, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico-BNDE, pelo Banco do Brasil S/A, pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, pelo Banco da Amazônia S/A, pelos Bancos Estaduais de Desenvolvimento ou pelos Bancos Comerciais Oficiais Estaduais possuidores de Carteira Industrial, quando nos respectivos Estados não existam Bancos de Desenvolvimento.
b
os destinados à produção de matérias-primas pelo Sistema Nacional de Crédito Rural.
Parágrafo único
O Conselho Monetário Nacional - CMN definirá as fontes de recursos a serem utilizadas e estabelecerá as condições de realização dos financiamentos.
Art. 5º
Os investimentos e dispêndios relacionados com o Programa serão financiados pelo sistema bancário, especificamente: (Redação dada pelo Decreto nº 83.643, de 1979)
a
os destinados à instalação, modernização, e/ou ampliação de destilarias e instalação de unidades armazenadoras, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, pelo Banco do Brasil S/A, pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, pelo Banco da Amazônia S/A, pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A, pelos Bancos Estaduais de Desenvolvimento ou pelo Bancos Comerciais Oficiais Estaduais possuidores de Carteira Industrial, quando nos respectivos Estados não existam Bancos de Desenvolvimento; (Redação dada pelo Decreto nº 83.643, de 1979)
b
os destinados à produção de matérias-primas, pelo Sistema nacional de Crédito Rural. (Redação dada pelo Decreto nº 83.643, de 1979)