Artigo 4º, Inciso IV, Alínea d do Decreto nº 80.762 de 18 de Novembro de 1977
Consolida as disposições sobre o Programa Nacional do Álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Comissão Nacional do Álcool - CNAl, composta de representantes dos órgãos citados no artigo anterior e presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio, compete:
a
definir as participações programáticas dos órgãos direta ou indiretamente vinculados ao Programa, com vistas a atender à expansão da produção do álcool;
b
definir os critérios de localização a serem observados na implantação de novos projetos de destilarias, atendidos os seguintes aspectos principais:
I
redução de disparidades regionais de renda;
II
disponibilidade de fatores de produção para as atividades agrícola e industrial;
III
custos de transportes;
IV
necessidade de expansão de unidade produtora mais próxima, sem concorrer com fornecimento de matéria-prima à mesma unidade;
c
estabelecer a programação anual dos diversos tipos de álcool, especificando o seu uso;
d
decidir sobre o enquadramento das propostas e/ou projetos para modernização, ampliação ou implantação de destilarias de álcool nos objetivos do Programa.
e
definir os critérios de localização a serem observados na implantação de unidades armazenadoras.
Parágrafo único
O Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA propiciará apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva da CNAl, a qual analisará os pleitos apresentados pelos interessados para modernização, ampliação ou implantação de destilarias de álcool, na forma estabelecida em roteiros próprios, emitindo parecer para apreciação final pela Comissão.