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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 80.762 de 18 de Novembro de 1977

Consolida as disposições sobre o Programa Nacional do Álcool e dá outras providências.

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Art. 4º

À Comissão Nacional do Álcool - CNAl, composta de representantes dos órgãos citados no artigo anterior e presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio, compete:

a

definir as participações programáticas dos órgãos direta ou indiretamente vinculados ao Programa, com vistas a atender à expansão da produção do álcool;

b

definir os critérios de localização a serem observados na implantação de novos projetos de destilarias, atendidos os seguintes aspectos principais:

I

redução de disparidades regionais de renda;

II

disponibilidade de fatores de produção para as atividades agrícola e industrial;

III

custos de transportes;

IV

necessidade de expansão de unidade produtora mais próxima, sem concorrer com fornecimento de matéria-prima à mesma unidade;

c

estabelecer a programação anual dos diversos tipos de álcool, especificando o seu uso;

d

decidir sobre o enquadramento das propostas e/ou projetos para modernização, ampliação ou implantação de destilarias de álcool nos objetivos do Programa.

e

definir os critérios de localização a serem observados na implantação de unidades armazenadoras.

Parágrafo único

O Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA propiciará apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva da CNAl, a qual analisará os pleitos apresentados pelos interessados para modernização, ampliação ou implantação de destilarias de álcool, na forma estabelecida em roteiros próprios, emitindo parecer para apreciação final pela Comissão.

Art. 4º, III do Decreto 80.762 /1977