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Artigo 2º do Decreto nº 80.762 de 18 de Novembro de 1977

Consolida as disposições sobre o Programa Nacional do Álcool e dá outras providências.

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Art. 2º

A produção do álcool, oriundo da cana-de-açúcar, da mandioca ou de qualquer outro insumo, será incentivada através da expansão da oferta de matérias-primas, com especial ênfase no aumento da produtividade agrícola, da modernização e ampliação das destilarias existentes e da instalação das novas unidades produtoras, anexas a usinas ou autonômas, e de unidades armazenadoras.

Art. 2º do Decreto 80.762 /1977