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Artigo 12 do Decreto nº 80.762 de 18 de Novembro de 1977

Consolida as disposições sobre o Programa Nacional do Álcool e dá outras providências.

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Art. 12

Ficam sujeitas à inscrição no IAA todas as destilarias de álcool, anexas ou autônomas, qualquer que seja o tipo de matéria-prima utilizado.

Art. 12 do Decreto 80.762 /1977