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Artigo 10º do Decreto nº 80.762 de 18 de Novembro de 1977

Consolida as disposições sobre o Programa Nacional do Álcool e dá outras providências.

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Art. 10

As exportações de mel residual ou de álcool de qualquer tipo ou graduação, para os mercados externos, serão promovidas pelo IAA ou por intermédio de empresas privadas, quando expressamente autorizadas por esse Instituto.

Parágrafo único

Ficam ressalvados os contratos de venda para exportação, já firmados e homologados pelo IAA antes da data de vigência deste Decreto, cujas quantidades ainda estejam pendentes de embarque.

Art. 10 do Decreto 80.762 /1977