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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 8.076 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar e da Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar, de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.

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Art. 8º

A GDAPREVIC e a GDCPREVIC serão pagas observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, respeitada a seguinte distribuição:

I

até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II

até vinte pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.

Art. 8º, II do Decreto 8.076 /2013