Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 8.076 de 14 de Agosto de 2013
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar e da Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar, de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O plano de trabalho a que se refere o § 6º do art. 6º conterá, no mínimo:
I
ações mais representativas da unidade de avaliação;
II
atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;
III
metas intermediárias de desempenho institucional e metas de desempenho individual propostas;
IV
compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre chefia imediata, equipe e servidor, a partir das metas institucionais de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 6º ;
V
critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão da chefia imediata e da comissão de acompanhamento de que trata o art. 20;
VI
a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e
VII
a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.
§ 1º
O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação e cada servidor será vinculado a, pelo menos, uma ação, atividade, projeto ou processo.
§ 2º
Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação da PREVIC, implementado a partir da data de publicação deste Decreto, o plano de trabalho será opcional.