Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 8.076 de 14 de Agosto de 2013
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar e da Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar, de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho da PREVIC no alcance dos objetivos e metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.
§ 1º
As metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser segmentadas em:
I
metas globais, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; e
II
metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho.
§ 2º
As metas globais serão fixadas anualmente por meio de ato da Diretoria Colegiada da PREVIC, e poderão ser revistas, a qualquer tempo, na superveniência de fatores que afetem significativa e diretamente sua consecução, desde que a PREVIC não tenha dado causa a tais fatores.
§ 3º
As metas globais serão objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas às atividades da PREVIC, considerados, na data da sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, quando houver.
§ 4º
As metas globais estabelecidas pela PREVIC deverão ser compatíveis com as diretrizes, políticas e metas governamentais do Ministério da Previdência Social.
§ 5º
As metas intermediárias de que trata o inciso II do § 1º deverão ser elaboradas em consonância com as metas globais, e poderão ser segmentadas segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade.
§ 6º
As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos, comporão o plano de trabalho de cada unidade de avaliação da PREVIC e, salvo situações devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre servidor, chefia e equipe de trabalho.
§ 7º
Se não houver o acordo a que se refere o § 6º antes do início do período de avaliação, a chefia responsável pela equipe de trabalho fixará as metas.
§ 8º
As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão divulgados pela PREVIC, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão disponíveis a qualquer tempo.
§ 9º
O ato a que se refere o § 2º do art. 1º definirá o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual as parcelas da GDAPREVIC e da GDCPREVIC que correspondem à avaliação de desempenho institucional serão iguais a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.