Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.076 de 14 de Agosto de 2013
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar e da Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar, de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A sistemática de avaliação prevista no art. 4º , §§ 4º e 5º , para a avaliação dos fatores de que trata o art. 4º e a verificação do cumprimento das metas de desempenho individual e das metas intermediárias de desempenho institucional constantes no plano de trabalho, aplicam-se ao servidor integrante da equipe de trabalho, titular ou não de cargo efetivo, ocupante de função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 e 1 ou equivalentes.
Parágrafo único
O conjunto de servidores que não fizer jus à GDAPREVIC e à GDCPREVIC e não ocupar cargo em comissão ou função de confiança, em exercício na unidade de avaliação, será avaliado quanto ao cumprimento das metas de desempenho individual e das metas intermediárias de desempenho institucional constantes no plano de trabalho, conforme § 1º do art. 7º .