Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso V do Decreto nº 8.076 de 14 de Agosto de 2013
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar e da Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar, de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 1º
Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados, no mínimo, os seguintes fatores:
I
produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
II
conhecimento de métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades do cargo efetivo na unidade de exercício;
III
trabalho em equipe;
IV
comprometimento com o trabalho; e
V
cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
§ 2º
O ato a que se refere o § 2º do art. 1º também poderá incluir um ou mais dos seguintes fatores:
I
qualidade técnica do trabalho;
II
capacidade de autodesenvolvimento;
III
capacidade de iniciativa;
IV
relacionamento interpessoal; e
V
flexibilidade quanto a mudanças.
§ 3º
Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão avaliados na dimensão individual, a partir:
I
dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;
II
dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e
III
da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho, na proporção de vinte e cinco por cento.
§ 4º
Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no inciso II do caput do art. 13 ou no inciso II do caput do art. 14 serão avaliados na dimensão individual, a partir:
I
dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;
II
dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e
III
da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada, na proporção de vinte e cinco por cento.
§ 5º
Na impossibilidade de aplicação do inciso III do § 3º ou do inciso III do § 4º , o servidor será avaliado na dimensão individual, a partir:
I
dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de vinte e sete e meio por cento; e
II
dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de setenta e dois e meio por cento.
§ 6º
No primeiro ciclo de avaliação implementado a partir da data de publicação deste Decreto, os servidores de que tratam os §§ 3º , 4º e 5º serão avaliados apenas pela chefia imediata.
§ 7º
A atribuição de conceitos pelos integrantes da equipe de trabalho aos pares e à chefia imediata, a que se referem o inciso III do § 3º e o inciso III do § 4º , deverá ser precedida de evento preparatório que definirá metodologia, procedimentos, critérios de sua correta aplicação.
§ 8º
Para fins do disposto no inciso III do § 3º , o ato a que se refere o § 2º do art. 1º poderá estabelecer os procedimentos específicos de avaliação entre os integrantes da equipe de trabalho.
§ 9º
O cumprimento das metas de desempenho individual será avaliado apenas pela chefia imediata.
§ 10
A unidade de recursos humanos da PREVIC consolidará os conceitos atribuídos ao servidor e dará ciência ao avaliado de todo o processo.