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Artigo 3º do Decreto nº 8.076 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar e da Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar, de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.

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Art. 3º

O ato a que se refere o § 2º do art. 1º definirá:

I

critérios, normas, procedimentos específicos, mecanismos de avaliação e controles necessários à implementação da gratificação;

II

responsável pela verificação dos critérios e procedimentos gerais e específicos das avaliações de desempenho em cada unidade de avaliação;

III

data de início e término do ciclo de avaliação, prazo para processamento das avaliações e data a partir da qual os resultados da avaliação produzirão efeitos financeiros;

IV

fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observados os §§ 1º e 2º do art. 4º ;

V

peso relativo do cumprimento de metas, de cada fator, entre os referidos nos §§ 1º e 2º do art. 4º , e de cada conceito, entre os referidos nos §§ 3º , 4º e 5º do art. 4º , na composição do resultado da avaliação de desempenho individual;

VI

procedimentos de avaliação, sua sequência e responsáveis pela execução;

VII

procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado;

VIII

unidades da estrutura organizacional da PREVIC qualificadas como unidades de avaliação; e

IX

sistemática de estabelecimento das metas, da sua quantificação e revisão anual.

Art. 3º do Decreto 8.076 /2013