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Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.076 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar e da Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar, de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.

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Art. 20

Será instituída, no âmbito da PREVIC, por intermédio de ato de seu dirigente máximo, Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, que participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.

§ 1º

A CAD será integrada por membros indicados pelo dirigente máximo da PREVIC e por membros indicados pelos servidores.

§ 2º

Somente poderão integrar a CAD servidores efetivos, em exercício na PREVIC, que não estejam em estágio probatório e que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 3º

No caso de unidades descentralizadas, poderão ser instituídas subcomissões de acompanhamento da avaliação de desempenho, cujas atribuições serão estabelecidas por ato da Diretoria Colegiada.

§ 4º

Competirá à CAD e às subcomissões julgar, em última instância, recursos interpostos contra os resultados das avaliações individuais.

§ 5º

A forma de funcionamento e a composição da CAD e das subcomissões serão definidas por ato do dirigente máximo da PREVIC.

Art. 20, §3º do Decreto 8.076 /2013