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Artigo 2º do Decreto nº 8.076 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar e da Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar, de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.

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Art. 2º

Para os fins deste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:

I

avaliação de desempenho - monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional da PREVIC, tendo como referência as metas globais e intermediárias;

II

unidade de avaliação - a PREVIC como unidade, subconjunto de unidades administrativas da PREVIC que executem atividades de mesma natureza, ou unidade isolada da PREVIC, conforme definido no ato de que trata o art. 3º , a partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade;

III

equipe de trabalho - conjunto de servidores em exercício na mesma unidade de avaliação;

IV

ciclo de avaliação - período de doze meses considerado para avaliação de desempenho individual e avaliação de desempenho institucional; e

V

plano de trabalho - documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, observado o disposto no art. 7º .

Art. 2º do Decreto 8.076 /2013