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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.076 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar e da Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar, de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.

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Art. 19

O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contado do recebimento de cópia de todos os dados sobre a avaliação.

§ 1º

O pedido de reconsideração será apresentado à unidade de recursos humanos da PREVIC, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.

§ 2º

O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 3º

A decisão sobre o pedido de reconsideração será comunicada, até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à unidade de recursos humanos, que dará ciência da decisão ao servidor e à comissão de acompanhamento de que trata o art. 20.

§ 4º

Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à comissão de acompanhamento de que trata o art. 20, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.

§ 5º

O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo da PREVIC, devendo o interessado ser intimado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.

Art. 19, §1º do Decreto 8.076 /2013