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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 8.076 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar e da Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar, de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.

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Art. 16

O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC que não permanecer em exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata da unidade onde houver permanecido por maior tempo.

Parágrafo único

Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 8.076 /2013