Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.076 de 14 de Agosto de 2013
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar e da Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar, de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPREVIC ou a GDCPREVIC correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a primeira avaliação após o retorno.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e demais cargos em comissão.