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Artigo 14, Inciso III do Decreto nº 8.076 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar e da Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar, de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.

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Art. 14

O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC que não se encontrar em efetivo exercício na PREVIC somente fará jus à GDAPREVIC ou GDCPREVIC:

I

quando cedido para a Presidência, a Vice-Presidência da República, o Ministério da Previdência Social, ou requisitado para órgão da Justiça Eleitoral, situações em que perceberá a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na PREVIC;

II

quando cedido para órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput, o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial ou DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e

III

quando cedido para outro órgão, em cumprimento ao disposto em legislação específica, na forma do inciso I do caput.

Parágrafo único

A avaliação institucional do servidor referido neste artigo será a da PREVIC.

Art. 14, III do Decreto 8.076 /2013