Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 8.076 de 14 de Agosto de 2013
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar e da Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar, de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC, investido em cargo em comissão ou função de confiança e em efetivo exercício na PREVIC, fará jus à gratificação de desempenho da seguinte forma:
I
quando investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 8º ; e
II
quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial ou DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a gratificação de dempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
§ 1º
A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da PREVIC.
§ 2º
Caso ocorra a exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que fizer jus à GDAPREVIC ou à GDCPREVIC continuará a perceber a gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até processamento da primeira avaliação após a exoneração ou dispensa.