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Artigo 10º, Parágrafo 8 do Decreto nº 8.076 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar e da Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar, de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.

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Art. 10

As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 1º

O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de doze meses e compreenderá as seguintes etapas:

I

publicação das metas a que se refere o inciso I do § 1º art. 6º ;

II

estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre chefia imediata, equipe e servidor, a partir das metas intermediárias de que trata o inciso II do § 1º do art. 6º ;

III

acompanhamento das etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão dos dirigentes da PREVIC e da comissão de acompanhamento de que trata o art. 20;

IV

avaliação parcial dos resultados obtidos, para ajustes necessários;

V

apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

VI

publicação do resultado final da avaliação; e

VII

retorno aos avaliados, para discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.

§ 2º

O primeiro ciclo de avaliações de desempenho individual e institucional implementado a partir da publicação deste Decreto poderá ter sua duração reduzida em função das peculiaridades da PREVIC, mediante ato da Diretoria Colegiada.

§ 3º

As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo, e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.

§ 4º

Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDAPREVIC e da GDCPREVIC, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos cargos, níveis, classes e padrões.

§ 5º

O resultado da primeira avaliação de desempenho produzirá efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação e serão compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 6º

O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o inciso I do § 1º do art. 6º .

§ 7º

O disposto nos §§ 4º , 5º e 6º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fizerem jus à GDAPREVIC e à GDCPREVIC.

§ 8º

Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual que produzir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

§ 9º

Os ciclos de avaliação de desempenho serão sucessivos e ininterruptos.

Art. 10, §8º do Decreto 8.076 /2013