Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.076 de 14 de Agosto de 2013
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar e da Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar, de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º
O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de doze meses e compreenderá as seguintes etapas:
I
publicação das metas a que se refere o inciso I do § 1º art. 6º ;
II
estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre chefia imediata, equipe e servidor, a partir das metas intermediárias de que trata o inciso II do § 1º do art. 6º ;
III
acompanhamento das etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão dos dirigentes da PREVIC e da comissão de acompanhamento de que trata o art. 20;
IV
avaliação parcial dos resultados obtidos, para ajustes necessários;
V
apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;
VI
publicação do resultado final da avaliação; e
VII
retorno aos avaliados, para discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.
§ 2º
O primeiro ciclo de avaliações de desempenho individual e institucional implementado a partir da publicação deste Decreto poderá ter sua duração reduzida em função das peculiaridades da PREVIC, mediante ato da Diretoria Colegiada.
§ 3º
As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo, e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.
§ 4º
Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDAPREVIC e da GDCPREVIC, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos cargos, níveis, classes e padrões.
§ 5º
O resultado da primeira avaliação de desempenho produzirá efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação e serão compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 6º
O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o inciso I do § 1º do art. 6º .
§ 7º
O disposto nos §§ 4º , 5º e 6º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fizerem jus à GDAPREVIC e à GDCPREVIC.
§ 8º
Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual que produzir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
§ 9º
Os ciclos de avaliação de desempenho serão sucessivos e ininterruptos.