Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 80.750 de 16 de Novembro de 1977
Concede à Itapessoca Agro-Industrial S.A. o direito de lavrar gipsita no Município de Ipubi, Estado de Pernambuco.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Fica outorgada à Itapessoca Agro-Industrial S.A. concessão para lavrar gipsita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Baixas ou Ausentes, Distrito e Município de Ipubi, Estado de Pernambuco, numa área de trinta e um hectares, trinta e seis ares e noventa e um centiares (31,3691ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e setecentos metros (1.700m), no rumo verdadeiro de vinte e um graus noroeste (21ºNW), do canto noroeste (NW) da casa grande edificada sobre pedra, reconhecida como a mais antiga da região, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e três metros (33m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); vinte e quatro metros (24m), leste (E); quarenta e oito metros (48m), norte (N); vinte e oito metros (28m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); setenta e seis metros (76m), leste (E); trinta e dois metros (32m), norte (N); setenta e dois metros (72m), leste (E); vinte e oito metros (28m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); vinte e quatro (24m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); vinte e oito metros (28m), norte (N); cinquenta e quatro metros (54m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S), vinte metros (20m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); vinte e quatro metros (24m), leste (E); setenta e oito metros (78m), sul (S); vinte e seis metros (26m), leste (E); sessenta e dois metros (62m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); vinte e quatro metros(24m), leste (E); setenta e oito metros (78m), sul (S); vinte e seis metros (26m), leste (E); setenta e oito metros (78m), sul (S); vinte e seis metros (26m), leste (E); oitenta e quatro metros (84m), sul (S); vinte e seis metros (26m), leste (E); cinquenta e oito metros (58m), sul (S); vinte e seis metros (26m), oeste (W); trinta e quatro metros (34m), sul (S); quarenta e seis metros (46m), oeste (W); trinta e seis metros (36m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta e oito metros (48m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), oeste (W); trinta e oito metros (38m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); trinta e quatro metros (34m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); trinta e oito metros (38m), sul (S); vinte e dois metros (22m), oeste (W); cento e setenta e cinco metros (175m), vinte e um graus e sete minutos noroeste (21º07'NW); quarenta metros e oitenta centímetros (40,80m), vinte e nove graus e cinquenta e um minutos noroeste (29º51'NW); cinquenta e dois metros e vinte centímetros (52,20m), vinte e nove graus e trinta e sete minutos noroeste (29º37'NW); cinquenta e dois metros e vinte e centímetros (52,20m), trinta graus e cinquenta e um minutos noroeste (30º51'NW); cinquenta e três metros (53m), trinta graus e quarenta e nove minutos noroeste (30º49'NW); quarenta e nove metros e cinquenta centímetros (49,50m), trinta e três graus e dezenove minutos noroeste (33º19'NW); cinquenta metros (50m), trinta e dois graus e cinquenta e oito minutos noroeste (32º58'NW); cinquenta e um metros (51m), trinta e dois graus e cinco minutos noroeste (32º05'NW); duzentos e sessenta e um metros e oitenta e quatro centímetros (261,84m), vinte e oito graus e quinze minutos noroeste (28º15'NW).
Parágrafo único
A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a
a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b
a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outrubro de 1969;
c
se a concessionária não cumpriri qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d
a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia