Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 8.075 de 14 de Agosto de 2013
Dispõe sobre o Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas, instituído pela Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cada unidade da federação indicará um gestor e um suplente, para atuação em cada uma das seguintes áreas:
I
estatística e análise;
II
inteligência; e
III
tecnologia da informação.
Parágrafo único
Caberá aos gestores das unidades da federação, sem prejuízo de outras competências conferidas pelo Conselho Gestor:
I
repassar dados e informações sobre suas áreas de atuação, sempre que solicitado pelo Conselho Gestor;
II
acompanhar a qualidade e a frequência do fornecimento e da atualização de dados e informações do Sinesp e comunicar à unidade da federação respectiva a alimentação de dados e informações obrigatórios;
III
auxiliar na execução das atividades de coleta, tratamento, fornecimento e atualização de dados e de informações de cada área de atuação; e
IV
gerir as rotinas e atividades do Sinesp.